“Art. 41. da Lei Complementar N°976, de 29 de Fevereiro de 2024
À Controladoria Geral do Município (CGM) compete:
– fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial da gestão pública municipal; (NR)
– avaliação de eficácia, eficiência e efetividade do funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município; (NR)
– adoção de providências necessárias à defesa do patrimônio público, aos processos de governança, à gestão de riscos, ao controle interno, à auditoria pública interna governamental e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Municipal; (NR)
– realização de trabalho de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos internacionalmente; (NR)
– verificação e requisição de procedimentos e processos em curso na Administração Pública Municipal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas corretivas ou preventivas; (NR)
– requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Municipal; (NR)
– requisição a órgão ou entidade da administração pública municipal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
(NR)
– instauração de sindicância e processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, sendo o Controlador Geral do Município a autoridade instauradora, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e regulamentações; (NR)
– solicitar a órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, quando necessário, servidores ou empregados para constituição de comissões e de qualquer servidor ou empregado visando à instrução de processo ou procedimento; (NR)
– proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar possíveis irregularidades; (NR)
– supervisão técnica e orientação normativa, como Órgão Central, dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal; (NR)
– orientação aos dirigentes públicos e administradores de bens e recursos públicos municipais quanto ao adequado funcionamento do controle interno; (NR)
– execução de outras atividades correlatas de Órgão Central do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Municipal. (AC)